Páginas

terça-feira, 22 de novembro de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 Apresento-lhes, um pouco do meu estudo sobre essa ceara do D. constitucional, da qual é de extrema relevância do que tange a adequaçãao das leis e seu devido entendimento no ordenamento jurídico pátrio.

MEU RESUMÃO:


INDIRETO(difuso)
Qualquer tribunal (no 2º grau); qualquer Juiz ( no 1º grau); STF(grau extraordinário). necessidade de prequestionamento e demonstracao da repercursao geral
Caso tem de ser em caso concreto, por via de exceção ou de defesa;
Regra da reserva do Plenário (ver art. 97, CF)  maioria absoluta.

EM REGRA: interpartes ( cinge-se o efeito as partes envolvidas) ; ex tunc (retroage)
possibilidade de modulação( ou seja, de ex tunc pode ser ex nunc)  
 EXCECAO: art. 52, x

DIRETO(Concentrado); por via de ação, erga omnes, ex tunc
5 formas (Acão, Omissão, Interventiva, Declaratória de constitucionalidade e Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

ADPF => única de todas as ações que pode propor ação na esfera MUNICIPAL, diretamente pelo STF e inclusive de leis anteriores da CF.

 
ADC e ADPF => efeito vinculante( após transito em julgado, nao se questiona mais por nenhum outro Juiz)



Consideracões finais: muita coisa amais dá para ser explorada. Isso é apenas um esboço, um início de estudo com alguns dos principais pontos (palavras chaves) que são cobrados em exames jurídicos.

Bons Estudos. Keep going!

Nenhum comentário:

Postar um comentário